PL de Marcelo Sobral prevê medidas de prevenção e repressão a violência entre torcidas em competições esportivas
O projeto de lei n. 27/2024, de autoria do deputado estadual, Marcelo Sobral (UB), prevê medidas de mudanças a prevenção e, também, a repressão aos atos de violência praticados por torcidas organizadas, por ocasião da realização de competições esportivas.
A proposta legislativa tem a intenção de garantir um ambiente de paz, não apenas nas praças de eventos, mas também no seu entorno e, também, durante a movimentação de torcedores que saem de suas casas para acompanharem as competições.
Na redação do PL, há previsão de algumas garantias, um exemplo da ordem de venda de ingressos em quantidade que ultrapasse a capacidade de público existente no local de realização da competição esportiva e a exigência da especificação e formalização de torcidas organizadas.
Estas seriam obrigadas a ter CNPJ, alvará de funcionamento e, principalmente, manter um cadastro atualizado de seus associados e membros. A partir deste cadastro, os membros das torcidas organizadas só terão acesso às praças esportivas, mediante autorização do Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar e entidade ou Federação promotora do evento. A proposta do deputado seria um verdadeiro “pente fino” sobre marginais que tentariam passar por torcedores.
A iniciativa de lei estadual proíbe a entrada de torcedores portando camisas, objetos ou símbolos, que sejam ofensivos ou agressivos. Também preveja a colocação do acesso a estádios ou ginásios, de membros identificados por nome de torcida organizada não cadastrada.
É importante destacar que a proposta também define que todas as torcidas organizadas devem responder civilmente, de forma objetiva e solidária, por danos causados por quaisquer de seus associados ou membros no local do evento esportivo.
“O nosso projeto de lei está em sintonia com as leis nacionais, uma delas de autoria do então deputado federal André Moura, que altera o Estatuto de Defesa do Torcedor. A Lei 13.912, de 2019, estabelece que a torcida organizada que promova tumulto, pratique ou incite a violência ou invasão local restrita aos competidores, julgados, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas seja impedida de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até cinco anos .
A lei também estende sua incidência a atos praticados em dados e locais diferentes dos eventos esportivos e instituições novas hipóteses de responsabilidade civil objetiva de torcidas organizadas. Para isso, acrescenta o artigo 39-C do Estatuto de Defesa do Torcedor para determinar que a proteção seja imposta à torcida organizada e aos seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em locais ou dados diferentes dos relativos à competição esportiva, nos casos de invasão de local de treinamento; confronto, ou indução ou auxílio a confronto, entre torturadores; e ilícitos praticados contra esportistas, competidores, julgados, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas esportivos principais ou exclusivamente à cobertura de competições esportivas, mesmo que, no momento, não participem ativamente na competição ou diretamente envolvidos com o evento.
“Nossa preocupação em âmbito mundial as torcidas organizadas aqui no estado de Sergipe é justamente prever sua responsabilização objetiva sobre atos criminosos praticados por torcedores. E para isso o trabalho de cadastro de participantes de torcidas organizadas é algo fundamental neste processo”, destaca Marcelo Sobral.