Nova lei amplia penas e combate uso de inteligência artificial em crimes sexuais contra menores

07/08/2026 às 18:57:00
Foto: Reprodução/Freepik

O Brasil passou a contar, nesta sexta-feira (7), com regras mais rígidas para combater crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, especialmente aqueles praticados no ambiente digital e com o uso de inteligência artificial (IA). A Lei nº 15.487/2026 entrou em vigor após ser sancionada sem vetos e altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Combate ao Crime Organizado, ampliando penas, instrumentos de investigação e mecanismos de proteção às vítimas. 

Entre as principais mudanças está o endurecimento das punições para produção, divulgação, comercialização, armazenamento e acesso deliberado a conteúdos de violência sexual envolvendo menores de idade. A legislação também incorpora expressamente situações envolvendo tecnologias capazes de produzir ou manipular imagens e vozes, como inteligência artificial e deepfakes. 

A lei teve origem no Projeto de Lei nº 3.066/2025, apresentado pelo deputado federal Osmar Terra (PL-RS). No Senado, a proposta passou pela Comissão de Direitos Humanos (CDH), sob relatoria da senadora Damares Alves (Republicanos-DF), e posteriormente pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde o senador Fabiano Contarato (PT-ES) foi o último relator. 

Crimes digitais e inteligência artificial

Uma das novidades é a regulamentação da chamada ronda virtual. Órgãos de persecução penal poderão utilizar softwares para identificar e coletar arquivos relacionados a crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes disponibilizados em ambientes digitais públicos, incluindo redes sociais, fóruns, sites, canais e redes peer-to-peer (P2P). 

A ronda virtual, por se limitar a ambientes públicos, não depende de autorização judicial prévia. Em situações de flagrante, risco à vida ou à integridade física de crianças e adolescentes identificadas durante esse trabalho, autoridades poderão requisitar determinados registros e dados cadastrais diretamente aos provedores, sem ordem judicial prévia, devendo a medida ser posteriormente comunicada à Justiça. 

A legislação também reforça a possibilidade de infiltração de agentes policiais na internet para investigar crimes previstos no ECA e no Código Penal. O objetivo é ampliar a capacidade das autoridades de identificar autores e reunir provas em investigações que envolvam exploração e violência sexual no ambiente digital. 

O avanço das ferramentas de inteligência artificial também passou a ser tratado diretamente pela legislação. A simulação da participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografias, vídeos ou outras representações visuais, inclusive com IA, passa a ter pena de três a cinco anos de reclusão, além de multa. 

As punições podem ser aumentadas quando tecnologias como inteligência artificial, deepfakes e filtros forem utilizadas para que o criminoso se passe por criança ou adolescente com a finalidade de induzir uma vítima a se exibir sexualmente ou fornecer imagens e vídeos de conteúdo sexual ou sensual. Perfis falsos, aplicativos de mensagens, redes sociais e jogos on-line também aparecem entre as circunstâncias previstas na nova legislação. 

Outro ponto é a ampliação do conceito de material ou conteúdo de violência sexual contra crianças e adolescentes. A definição passa a alcançar representações de crianças ou adolescentes reais ou fictícios, inclusive aquelas produzidas, manipuladas ou geradas por tecnologias digitais e inteligência artificial, desde que se enquadrem nas situações de natureza sexual previstas pela legislação. 

Penas mais rigorosas

A produção ou o registro de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente passa a ser punido com quatro a dez anos de reclusão, além de multa. A regra alcança quem produz, reproduz, dirige, fotografa, filma ou registra o material e também contempla condutas relacionadas à participação da vítima e à transmissão desse conteúdo em tempo real pela internet. 

A mesma faixa de quatro a dez anos de prisão e multa é estabelecida para quem vende ou expõe à venda esse tipo de material. Nesse caso, a legislação determina ainda a perda dos bens e valores recebidos em razão da prática criminosa, preservado o direito de terceiros de boa-fé. A pena aumenta em um terço quando a comercialização ocorre por meio da internet, redes sociais ou outras tecnologias de informação e comunicação. 

Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar conteúdo de violência sexual contra crianças ou adolescentes também passa a ter pena de quatro a dez anos de reclusão e multa. A legislação alcança ainda quem cria, administra ou hospeda ambientes virtuais destinados ao armazenamento, produção ou compartilhamento desse material. 

Já a aquisição, posse, armazenamento ou solicitação desses conteúdos passa a ser punida com três a seis anos de prisão e multa. A legislação prevê redução de um sexto a um terço da pena quando houver pequena quantidade de material, conforme as circunstâncias estabelecidas pelo ECA. 

A nova redação também alcança quem acessa ou visualiza deliberadamente esse tipo de conteúdo em aplicações de internet, serviços de streaming ou outros meios com finalidade sexual. Nesses casos, a pena prevista é igualmente de três a seis anos de reclusão, além de multa. 

O aliciamento, assédio, convite, instigação ou constrangimento de menores de 14 anos para finalidade sexual também passa a receber tratamento mais severo. A pena, que anteriormente era de um a três anos, sobe para três a cinco anos de reclusão e multa. 

Há ainda circunstâncias que podem aumentar as punições. O uso de recursos tecnológicos, perfis falsos e outros mecanismos destinados a enganar a vítima aparece entre os agravantes, assim como determinadas situações em que o autor se aproveita de relações de confiança ou de sua posição em relação à criança ou ao adolescente. 

Proteção e atendimento às vítimas

Além de endurecer as penas, a Lei nº 15.487 estabelece novas garantias às vítimas e testemunhas de violência sexual. Crianças e adolescentes passam a ter assegurado atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral, levando em consideração as consequências específicas provocadas pelos crimes. 

Nos casos envolvendo imagens e vídeos divulgados pela internet, o acompanhamento deverá considerar também os impactos emocionais provocados pela circulação e permanência do material no ambiente digital. A medida reconhece que conteúdos compartilhados virtualmente podem permanecer acessíveis mesmo depois da identificação e responsabilização dos envolvidos.

A legislação também reforça a proteção durante o atendimento nos serviços de saúde. A assistência às vítimas deverá preservar a privacidade e impedir o acesso de pessoas não autorizadas, especialmente do autor da violência, evitando situações que possam representar nova exposição ou constrangimento.

Outra mudança transfere ao agressor a obrigação de arcar integralmente com os custos decorrentes do tratamento da vítima. Quando o atendimento for realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), haverá obrigação de ressarcimento pelos serviços prestados, com os valores destinados ao fundo de saúde do ente federativo responsável pela unidade. 

Crimes hediondos e investigação 

A legislação também amplia o tratamento mais rigoroso destinado a crimes relacionados à violência sexual contra crianças e adolescentes. Condutas previstas no ECA passam a integrar o conjunto de delitos submetidos às regras mais severas estabelecidas pela Lei dos Crimes Hediondos. 

Outra alteração está relacionada à prisão preventiva. A nova legislação amplia as hipóteses aplicáveis a investigados ou acusados de crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes e de delitos previstos no ECA relacionados à violência e exploração sexual infantil. As medidas continuam sujeitas à análise judicial conforme os requisitos previstos na legislação processual penal.

A Lei nº 15.487 também modifica regras relacionadas às organizações criminosas envolvidas nesses delitos e reforça mecanismos patrimoniais contra os responsáveis, incluindo a possibilidade de perda de bens e valores associados às práticas criminosas. Com as alterações, o objetivo é atingir tanto os autores individuais quanto estruturas organizadas utilizadas para produzir, comercializar ou disseminar conteúdos ilegais.

O texto promove ainda uma mudança de terminologia na legislação, substituindo referências a “pornografia” pela expressão “violência sexual contra criança ou adolescente”. Segundo informações da Agência Senado, a alteração busca evidenciar que as condutas tratadas pela legislação envolvem situações de abuso, exploração e violência sexual contra menores de idade. 

Com vigência imediata desde esta sexta-feira, a nova legislação amplia simultaneamente três frentes de enfrentamento aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes: investigação, punição e assistência às vítimas. As mudanças também atualizam o ECA diante do avanço de ferramentas digitais e da inteligência artificial, incorporando à legislação situações como deepfakes, manipulação de imagens e outras tecnologias utilizadas na prática desses delitos. 

Fonte: Senado Federal